Nesta seção, estaremos publicando as legislações municipais relativas à ARPAA e também as de proteção aos animais
LEI Nº 9811, DE 21 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre instituir o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais em Rondonópolis e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS DECRETOU O PREFEITO NÃO SE MANIFESTOU e eu Vereador RODRIGO LUGLI, na qualidade de Presidente, e nos termos do § 8º do Art. 59 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, órgão de natureza consultivo e deliberativo, instrumento de políticas públicas municipais, destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, proteção, defesa e ao bem-estar dos animais no Município de Rondonópolis.
Art. 2º São objetivos e competências do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - estimular a guarda e proteção responsável dos animais, conforme as leis vigentes;
II - acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;
III - atuar na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como, dos animais da fauna silvestre;
IV - conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;
V - atuar na defesa dos animais feridos e abandonados.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais:
I - emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do art. 2º desta Lei;
II - avaliar projetos no âmbito do poder público relacionados com a proteção animal e o controle de zoonoses;
III - propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
IV - propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
V - propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
VI - contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
VII - acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem-estar do animal;
VIII - requisitar e acompanhar diligências e adotar providências contra situações de maus tratos aos animais;
IX - requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
X - propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;
XI - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração pública, direta ou indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
XII - viabilizar medidas de conservação da fauna silvestre, bem como, da manutenção dos seus ecossistemas; e
XIII - incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será composto por 9 (nove) representantes do poder público e 09 (nove) representantes da sociedade civil, com mandato de 03(três) anos, permitida uma recondução:
I - 9 (nove) representantes do poder público:
a) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
c) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) Representante do Juizado Volante Ambiental - JUVAM;
f) Representante da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
g) Representante da Câmara Municipal de Rondonópolis;
h) Representante da Policia Militar Ambiental;
i) Representante do Corpo de Bombeiros Militar.
II - 09 (nove) representantes da sociedade civil:
a) Representante da Ong ARPAA;
b) Representante da Ong Cantinho de Proteção Animal;
c) Representante da Ong APAR;
d) Representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
e) Representante do Rotary;
f) Representante do Movimento Comunitário (URAMB - UNISAL);
g) Representante da ACIR;
h) Representante de protetores independentes;
i) Representante de Universidade particular com interesse na causa animal.
§ 1º Para cada membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será indicado um suplente da mesma área de atuação.
§ 2º Cada membro tem direito a um voto.
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de vice-presidente e secretário.
§ 5º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais que não comparecerem a três reuniões num prazo de doze meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de quinze dias, providenciar a substituição.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias para as sessões ordinárias e de quarenta e oito horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL
Rondonópolis-MT, 21 de maio de 2018;
102º da Fundação e 64º da Emancipação Política.
RODRIGO LUGLI
PRESIDENTE
CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO
2º Secretário da Mesa Diretora em exercício
PL Nº 10/2018 - Vers. Adonias e Jailton
Publicada no DIORONDON.
Clique para editar o texto. Concentre-se em como você pode beneficiar seus clientes.